Obrigação de considerar fatores psicossociais no PGR continua valendo; o que está suspenso é apenas a aplicação de penalidades com base em cinco dispositivos da norma.

Quem acompanha a nova redação da NR-1 precisa ter clareza sobre um ponto central: o Supremo Tribunal Federal não retirou das empresas a obrigação de levar em conta os fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais. O que segue suspenso, por enquanto, é a possibilidade de aplicar multas e outras sanções com fundamento em cinco dispositivos da norma relacionados ao tema. Esses dispositivos continuam válidos como diretrizes a serem observadas pelos empregadores.

A suspensão foi determinada em junho pelo ministro André Mendonça, inicialmente por 90 dias, e depois confirmada por unanimidade pelo plenário do STF. Com o fim do prazo, o relator decidiu, em 24 de setembro, estender a medida por mais 90 dias. A prorrogação veio após a primeira reunião de conciliação entre as partes, ocorrida em 14 de setembro, e tem como objetivo permitir que as negociações avancem. Ainda não há uma solução definitiva para o caso.

Três ações sob a mesma relatoria

A controvérsia chegou ao Supremo por meio de três Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, todas relatadas por André Mendonça. A primeira, ADPF 1.316, foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, que contesta a imposição de penalidades sem que existam parâmetros claros para orientar empregadores e auditores fiscais na avaliação dos riscos psicossociais.

Na ADPF 1.333, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) segue linha semelhante e acrescenta que as novas exigências foram adotadas sem um estudo específico de impacto regulatório. Já a ADPF 1.340, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, foi encaminhada ao mesmo ministro por prevenção.

Em julho, o relator determinou que as três ações tramitem em conjunto, de modo que todas as partes possam participar da tentativa de acordo conduzida pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF. Também foram admitidas como amici curiae entidades representativas de empregadores e trabalhadores, entre elas a Confederação Nacional da Indústria (CNI), as federações das indústrias de São Paulo, Minas Gerais e Paraná e o SESI/RJ.

A AGU sugeriu que o tema seja levado à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan). Antes de decidir sobre essa proposta, o ministro fixou prazo para que o órgão detalhe os motivos do pedido.

Os fundamentos da suspensão

Ao examinar o pedido cautelar, Mendonça entendeu haver dúvida objetiva sobre quais condutas ou omissões dos empregadores poderiam gerar punição. Para ele, a norma incluiu os fatores psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos sem defini los em seu próprio texto e sem estabelecer critérios objetivos sobre a metodologia de prevenção e identificação, nem sobre quando as medidas adotadas seriam consideradas suficientes pelo poder público.

O ministro reconheceu que normas mais abertas podem servir como orientação, mas avaliou que, para embasar sanções, é necessário maior detalhamento das condutas esperadas e das consequências do descumprimento. Em análise preliminar, associou a questão aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica.

A CNI, por meio de seu diretor jurídico, Alexandre Vitorino, sustenta que a falta de conceitos bem delimitados deixa as empresas sem saber como se adequar e abre espaço para interpretações subjetivas da fiscalização, com risco de autuações imprevisíveis.

A União defende posição oposta. Segundo a Presidência da República, a inexistência de uma metodologia única foi uma opção regulatória deliberada, considerando a diversidade de ambientes de trabalho, portes empresariais e situações que envolvem riscos psicossociais. A AGU acrescenta que a regulamentação tem delimitação técnica suficiente e que a flexibilidade de métodos é compatível com essa variedade.

O que mudou na NR-1

A NR-1 reúne as disposições gerais de segurança e saúde no trabalho e disciplina o Programa de Gerenciamento de Riscos. Em 2024, a Portaria MTE nº 1.419 alterou o capítulo 1.5 da norma, que trata do gerenciamento de riscos ocupacionais. Depois de ter a vigência adiada, o novo texto entrou em vigor em 26 de maio de 2026.

A principal mudança foi a inclusão expressa dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho entre os que devem ser considerados no gerenciamento de riscos. A norma também aborda a escolha de ferramentas e técnicas de avaliação e a necessidade de documentar os critérios adotados pela organização.

De acordo com o manual do Ministério do Trabalho e Emprego, exemplos desses fatores incluem situações ligadas à organização e às condições de trabalho, como sobrecarga e excesso de demandas, assédio e falta de apoio no ambiente laboral. Para orientar a aplicação, o MTE publicou um guia em 2025 e, em 2026, o Manual de Interpretação e Aplicação do capítulo 1.5, além de uma série de perguntas e respostas.

O que permanece valendo para as empresas

A decisão cautelar não suspendeu a NR-1 nem afastou o dever de gerenciar os fatores psicossociais. Durante o período fixado, as diretrizes continuam sendo referência para os empregadores, que devem considerar esses fatores na identificação de perigos, na avaliação de riscos e na definição de medidas de prevenção dentro do PGR. O relator também deixou claro que sanções baseadas em outras normas voltadas à proteção da saúde mental dos trabalhadores continuam possíveis.

Na visão de Mendonça, a conciliação deve buscar, ao mesmo tempo, mais objetividade para a aplicação de penalidades e a manutenção da proteção dos trabalhadores contra riscos psicossociais.

Com informações do portal Migalhas.
Processos: ADPF 1.316, ADPF 1.333 e ADPF 1.340.

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